24/02/2025
Exmo.(a) Sr.(a),
A 2U informa que, o Ofício Circulado N.º 20274/2025, em vigor desde 06/02/2025, revogou a FAQ 33 do Ofício Circulado n.º 20258/2023, de 20/06/2023, alterando a forma de cálculo da retenção na fonte do IRS Jovem.
De acordo com as novas orientações, no cálculo da retenção na fonte de rendimentos da Categoria A, com benefício do regime do IRS Jovem, passa a aplicar-se a taxa efetiva ao montante não isento quando antes era aplicada a taxa marginal máxima.
Atendendo à data de entrada em vigor deste Ofício, a nova forma de cálculo aplica-se a partir do processamento de fevereiro e não implica o cálculo de retroativos relativamente a janeiro de 2025.
Esta alteração por parte da Autoridade Tributária pretende aproximar mais a retenção na fonte mensal da liquidação anual do IRS.
A Cegid encontra-se neste momento a analisar o impacto desta alteração nos produtos, estando em paralelo a trabalhar numa nova versão que contemple esta alteração.
Suporte
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