Disponibilização de alterações legais e fiscais (v9.15)

26/02/2019

 

Exmo.(a) Sr.(a),

A 2U informa que a PRIMAVERA disponibilizou um conjunto de alterações com o objetivo de responder às necessidades legais e fiscais com impacto na solução de Recursos Humanos, nomeadamente:

 

Regime ex-residentes:

  • 50 % dos rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos que beneficiem deste regime são excluídos de tributação (de acordo com os art.ºs 258.º e 259.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e art.º 12.º do CIRS).;
  • Na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), os rendimentos resultantes de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal, bem como rendimentos excluídos de tributação) relativos ao regime aplicável a ex-residentes passam a ser declarados com o código A61. No que diz respeito a gorjetas, estas deverão ser declaradas com o código A62 (de acordo com a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro).

 

Novos códigos referentes a tipos de rendimentos:

Disponibilização dos novos códigos A61 a A67 relativos a tipos de rendimentos a usar na declaração de valores na DMR (de acordo com a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro).

 

Regime não residentes em exclusividade:

Até ao valor da retribuição mínima mensal garantida não é aplicada qualquer retenção na fonte, aplicando-se à parte que excede este valor a taxa de 25% (de acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que alterou o art.º 71.º, n.º 5 do CIRS).

 

Retenção na fonte em sede de IRS:

  • Nos subsídios de Férias e Natal referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitem (de acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que alterou o art.º 99.º-C, n.º 5 e 7 do CIRS);
  • Nas remunerações de anos anteriores relativamente à determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam (de acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que alterou o art.º 99.º-C, n.º 5 e 9 do CIRS);

No imposto a reter quanto a rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, “cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale a cinco dependentes não deficientes” (de acordo com o ponto 2 alínea a) do Despacho nº 37/2019, de 31 de janeiro).

 

Diferenciação das horas extra/trabalho suplementar no apuramento da taxa e no cálculo da retenção na fonte de IRS, bem como no preenchimento do Relatório Único;

Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor na Região Autónoma da Madeira, pelo que deverá garantir a atualização deste valor nos Parâmetros do Exercício de Recursos Humanos no Administrador para esta localização (de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/M, de 15 de fevereiro).

 

Atualização

Oportunamente, a 2U contactará os seus clientes para disponibilizar esta atualização, que é suportada na versão:

  • Recursos Humanos – versão 9.1509.1225
  • Contabilidade - versão 9.1509.1150

NOTA: Para aceder às novas funcionalidades é necessário possuir uma licença da versão 9.03 (ou superior) do módulo de Recursos Humanos. Esta será disponibilizada sem custos aos clientes com contrato de continuidade (CSA) ativo.

 

Documentação na KnowledgeBase
 

Sugere-se a consulta dos seguintes artigos:

 

Obs.: Poderá aceder directamente à KnowledgeBase através do F1 (Ajuda) nos produtos PRIMAVERA. e depois clicar nos artigos acima.